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Sen. Eduardo Azeredo responde à blogosfera acerca do projeto de lei sobre cybercrimes

O leitor Otávio Müller do Google Discovery possui relação direta com a Carta Aberta e, por isso, recebeu ontem um email da assessora do senador Eduardo Azeredo acerca do grande impacto negativo causado por seu projeto de lei sobre cybercrimes na blogosfera nacional.

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Bandeira do Brasil

Reproduzo-a, na íntegra, abaixo:

Prezado Otávio,

Para esclarecimento de suas duvidas envio a verdadeira proposta de combate aos crimes cibernéticos. Existem pessoas que por ma fé estão divulgando informações erradas e infundadas sobre esta proposta.

A VERDADEIRA PROPOSTA DE COMBATE AOS CRIMES CIBERNÉTICOS

– A proposta do Senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) para tipificar e punir os crimes cometidos com o uso das tecnologias da informação é um texto substitutivo a três projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional – PLC 89/2003 (da Câmara); PLS 76/2000 e PLS 137/2000 (do Senado).

– O Senador Eduardo Azeredo é, portanto, relator de da proposta, com parecer aprovado pelas comissões de Educação (CE), Ciência e Tecnologia (CCT), Constituição e Justiça (CCJ), além da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde a proposta também recebeu emendas e parecer favorável do Senador Aloízio Mercadante (PT-SP).

– O texto espelha o que é necessário para coibir e punir os delitos de informática, modificando e ampliando cinco leis brasileiras: Código Penal, Código Penal Militar, Lei de Repressão Uniforme, Lei Afonso Arinos e Estatuto da Criança e do Adolescente.

– Essas leis são antigas e não contemplam, em seus textos, os novos crimes, surgidos com o avanço das tecnologias da informação. Daí, a necessidade de modernizá-las.

– São 13 os novos crimes tipificados pela proposta: 1 – acesso não autorizado a dispositivo de informação ou sistema informatizado; 2 – obtenção, transferência ou fornecimento não-autorizado de dado ou informação; 3 – divulgação ou utilização indevida de informações e dados pessoais; 4 – destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia ou dado eletrônico alheiro; 5 – inserção ou difusão de vírus; 6 – agravamento de pena para inserção ou difusão de vírus seguido de dano; 7 – estelionato eletrônico (fishing); 8 – atentado contra segurança de serviço ou utilidade pública; 9 – interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático, dispositivo de comunicação, rede de computadores ou sistema informatizado; 10 – falsificação de dados eletrônicos públicos e 11 – falsificação de dados eletrônicos particulares (clonagem de cartões e celulares, por exemplo); 12 – discriminação de raça ou de cor disseminada por meio de rede de computadores (alteração na Lei Afonso Arinos); 13 – receptar ou armazenar imagens com conteúdo pedófilo (alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente).

– NÃO. O usuário não será permanentemente vigiado pelos provedores ou por quem quer que seja. A proposta determina apenas que os provedores guardem dados de CONEXÃO – hora de on e off e número de IP – e que os repassem, mediante solicitação, à autoridade investigatória. Os provedores também deverão repassar denúncia DE QUE TENHAM SIDO INFORMADOS (por usuários que se sintam lesados), para a autoridade competente. O PROVEDOR NÃO É UM DEDO DURO, MAS UM COLABORADOR DAS INVESTIGAÇÕES. TUDO O QUE ELE FIZER SERÁ MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DA JUSTIÇA!

– A lei vai punir apenas os maus usuários, aqueles que, a cada dia mais, usam as tecnologias da informação para cometer delitos como clonagens, difusão de vírus, pedofilia.

– A lei não se aplica a quem, por lazer ou trabalho, usa corretamente o computador, seja desenhando, seja baixando músicas, seja batendo-papo, seja dando opiniões em blogs, fazendo pesquisas ou quaisquer atividades semelhantes. O BOM USUÁRIO DEVE FICAR TRANQUILO, POIS NADA ACONTECERÁ A ELE, A NÃO SER O AUMENTO DE SUA SEGURANÇA, PELA LEI, NO USO DAS TECNOLOGIAS.

– NÃO! Não há qualquer cerceamento de opinião, atentado à liberdade de expressão ou censura. Vale lembrar que APENAS OS DADOS DE CONEXÃO SERÃO GUARDADOS. A NAVEGAÇÃO É LIVRE E SÓ SERÁ INVESTIGADA MEDIDANTE SOLICITAÇÃO JUDICIAL, O QUE, É CLARO, SÓ OCORRERÁ EM CASO DE DENÚNCIA DE CRIME. É como se fosse uma ligação telefônica qualquer: se houver pedido judicial para quebra de sigilo, as informações dirão respeito apenas à hora em que determinado número ligou para outro. Portanto, mais uma vez, O BOM USUÁRIO ESTÁ PRESERVADO EM TODOS OS SEUS DIREITOS.

– A proposta foi elaborada de acordo com a Convenção Internacional contra o Cibercrime – Convenção de Budapeste – assinada pelas nações mais modernas do mundo, entre elas, os países da Comunidade Européia, os Estados Unidos, a Coréia do Sul e o Canadá.

– A conformidade da lei brasileira com a Convenção permitirá ao Brasil ser signatário deste tratado internacional – ação de suma importância para as investigações transfronteiras.

– O Brasil, por meio de seu Parlamento eleito legitimamente, está lutando contra os cibercrimes. Seu apoio é importante!

Muito obrigado.

Assessoria do Gabinete do Senador Eduardo Azeredo.
azeredo.imprensa@senado.gov.br

Não sei, não… esclareceu algumas coisas, mas me parece uma re-leitura “positiva” de algo que, na minha opinião, continua mal elaborado. Desde quando lei precisa de explicação e de uma carta como esta para “tranqüilizar” os usuários do bem?

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