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Mais (e más) notícias sobre nova legislação que trata de bens pessoais adquiridos em viagens ao exterior

Receita Federal

No final de julho falamos de uma nova legislação que facilitaria a importação de celulares como “bens de uso pessoal”, tema que foi motivo de alegria para muita gente. Entretanto, como sempre no Brasil, há mais meandros entre o texto de uma lei e sua aplicação do que julga nossa vã filosofia.

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Vendo o texto publicado no Diário Oficial da União, mais especificamente o inciso VII e o §1º do artigo 2º, podemos entender que “bens de caráter manifestamente pessoal” receberam o acréscimo de “uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem”. Ainda não sou advogado, mas entendi o seguinte: dadas as quantidades e condições estipuladas no texto legal, eu poderia viajar para Hong Kong, comprar um (01) iPhone 4 desbloqueado para usar como celular durante minha estada e trazê-lo sem precisar de declaração.

Só que José Tostes Neto, coordenador-geral de Administração Aduaneira, tem uma opinião diferente da minha — em outras palavras, vá por ele. Tostes Neto disse ao Estadão que “o viajante tem de mostrar que precisou do equipamento enquanto estava no exterior”, tal frase aparecendo no contexto de “uso profissional”. Como fazer essa demonstração? Não faço a mínima ideia, e creio que muita gente vai ser pega de surpresa nesse detalhe.

Mas uma coisa ficou clara: a não requisição de Declaração de Saída Temporária (DST) é suprida pela apresentação da nota fiscal do produto. “Ah, e se eu não tiver mais?” Acho que é hora de cuidar com mais carinho das suas notas fiscais.

A instrução normativa nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, entra em vigor a partir de 1º de outubro — ao contrário do que informamos inicialmente. Está pra chegar o dia em que alguma legislação no Brasil vai ser simples: é um “Bazinga!” atrás do outro. 😛

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