A Fazenda Nacional foi condenada pela Justiça Federal do RN a ressarcir o imposto de importação cobrado sobre dois iPads que estavam sendo transportados por um casal potiguar. […] A decisão do Juiz Federal Marco Bruno Miranda Clementino, titular da 3ª Vara Federal, considerou o iPad um “bem de uso pessoal” e portanto está enquadrado na isenção tributária prevista na portaria do Ministério da Fazenda, editada em 2010.
O caso é bastante particular, claro, mas pode abrir precedente para outros futuros. Um aspecto curioso é que o magistrado não acha que o iPad pode ser classificado nem como smartphone, nem como computador pessoal e nem como leitor de livro digital, pois combina funções de todos esses aparelhos. [Nominuto.com]
[obrigado, anônimo!]