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O que a lei brasileira diz sobre a Apple não oferecer garantia para iPhones 7/7 Plus danificados pela água?

Resistência à água - iPhone 7 e 7 Plus

por Caio Nobre Britto, da Nobre Tupinambá

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Há aproximadamente três meses, a Apple disparou convites para a imprensa internacional comparecer a um evento especial, realizado no dia 7 de setembro de 2016. Na ocasião, a fabricante anunciou o lançamento do iPhone 7 que, sem dúvidas, reiterou o avanço tecnológico emergente no mundo. Aliás, quebrando paradigmas, fez questão de enfatizar a sua resistência à água com vídeos e demonstrações.

https://www.youtube.com/watch?v=XOp3I2mT0Uc

https://www.youtube.com/watch?v=IQjgNT1jdIw

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De acordo com as informações fornecidas, o iPhone 7 (em todas as suas versões, de 4,7 e 5,5 polegadas — o Plus) tem a certificação IP67, que o permite entrar em contato com a água, conforme se verifica, inclusive, das informações fornecidas pelo próprio site da Apple:

iPhone 7 resistente à água

O sistema de avaliação de proteção IP é um padrão definido pela norma internacional IEC 60529. Este sistema classifica o grau de proteção fornecido por um compartimento de equipamento elétrico contra objetos sólidos (como poeira) e líquidos (água, óleo, etc.).

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O grau de proteção fornecido por um compartimento é indicado com um sistema de 2 dígitos (IP__), como descrito na tabela a seguir:

Primeiro número: indica o grau de proteção contra objetos sólidosSegundo número: indica o grau de proteção contra líquidos
X: não mensuradoX: não mensurado
0: sem proteção0: sem proteção
1 = protegido contra a entrada de objetos sólidos externos de diâmetro ≥ 50 mm1 = protegido contra gotejamento vertical
2 = protegido contra a entrada de objetos sólidos externos de diâmetro ≥ 12,5 mm2 = protegido contra gotejamento (inclinação de 15%)
3 = protegido contra a entrada de objetos sólidos externos de diâmetro ≥ 2,5 mm3 = protegido contra pulverização (inclinação de 60%)
4 = protegido contra a entrada de objetos sólidos externos de diâmetro ≥ 1 mm4 = protegido contra respingo
5 = protegido contra poeira (entrada limitada, sem depósitos prejudiciais)5 = protegido contra jato
6 = à prova de poeira6 = protegido contra jato potente
7 = protegido contra imersão temporária (até 1 metro por 30 minutos)
8 = protegido contra imersão contínua (acima de 1 metro de profundidade pelo período de tempo especificado pelo fabricante)

Ou seja, pelo que se verifica da proteção descrita pela própria Apple (IP67), presume-se que o iPhone 7 (em todas as suas versões) é à prova de poeira e protegido contra imersão temporária (até 1 metro por 30 minutos).

Apesar de ser praxe entre as fabricantes de smartphones liberar o uso do dispositivo com essa especificação dentro d’água, a Apple afirma que o novo iPhone é resistente somente a respingos. Inclusive, dispõe que danos decorrentes de contato com líquidos não estão incluídos na garantia:

Garantia do iPhone 7 sobre água

A pergunta é: a Apple pode se escusar de danos no iPhone 7 decorrentes de contato com líquidos, dentro das especificações apresentadas acima?

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Questões relacionadas à relevância da publicidade, nos tempos atuais, é uma das ferramentas mais eficientes para a circulação de bens de consumo e prestação de serviços, que pode ser vital à economia e essencial ao capitalismo, mas pode ser maléfica quando ludibria os consumidores, prejudica a concorrência e se realiza com fins contrários à ordem pública, ao direito e à moral. Não obstante, subsiste como o principal veículo de informação mercadológica.

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC) não conceitua o termo publicidade, apesar de tratá-lo, de forma específica, na Seção III do Capítulo V.

Já a doutrina o faz de forma variada, atribuindo-lhe, no entanto, enfoque conceitual.

A doutrinadora Cláudia Lima Marques sintetiza os vários enfoques e conceitua a publicidade como: “toda a informação ou comunicação difundida com o fim direto ou indireto de promover junto aos consumidores a aquisição de um produto ou serviço, qualquer que seja o local ou meio de comunicação utilizado”.

Em sentido semelhante, o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, aprovado pelo III Congresso Brasileiro de Propaganda, realizado em São Paulo, em 1978, define publicidade comercial, em seu art. 8º, como “toda atividade destinada a estimular o consumo de bens e serviços, bem como promover instituições, conceitos e ideias”.

Diante dos conceitos expostos, ainda que de forma sucinta, podemos concluir que a publicidade, em sentido amplo, visa tornar conhecido um produto, um serviço ou uma empresa, tendo como objetivo estimular nos consumidores o desejo pela coisa anunciada, ou criar prestígio ao anunciante.

Sobre esse aspecto, existem algumas nuances relativas à configuração da publicidade enganosa, pela qual o fornecedor (de serviços ou produtos) devem se atentar.

O CDC proíbe e conceitua a publicidade enganosa, em seu art. 37, caput e § 1°:

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

O referido dispositivo legal protege o consumidor de qualquer informação ou comunicação de caráter publicitário capaz de induzi-lo a erro quanto ao produto ou serviço ofertado. A publicidade que infringe essa disposição legal contraria os interesses de toda a coletividade e pode causar prejuízos a um número incalculável de consumidores.

O CDC adotou um critério finalístico, ao considerar publicidade enganosa a simples veiculação de anúncio publicitário, que seja capaz de induzir o consumidor ao erro. Deste modo, leva-se em conta apenas a potencialidade lesiva da publicidade, não sendo necessário que o consumidor tenha sido efetivamente enganado.

No entanto, nem sempre as inverdades presentes nas mensagens publicitárias as tornam enganosas, sendo necessário, para isso, que o seu conteúdo tenha o efetivo potencial de induzir os consumidores ao erro, conforme o entendimento expresso por Fábio Ulhoa Coelho, nos seguintes termos:

A mera inserção de informações inverídicas, por si só, nada tem de ilegal, uma vez que pode representar a lícita tentativa de mobilizar a fantasia do espectador, com objetivos de promover o consumo. Em outras palavras, para se caracterizar a publicidade enganosa, não basta a veiculação de inverdades. É necessário também que a informação inverídica seja, pelo seu conteúdo, pela forma de sua apresentação, pelo contexto em que se insere ou pelo público a que se dirige, capaz de ludibriar as pessoas expostas a ela. Pode haver, portanto, algum toque de fantasia (e de falsidade, por conseguinte) nas peças publicitárias. Isso, no entanto, não representa agressão ao direito dos espectadores à mensagem verdadeira, porque a percepção do fantasioso afasta a possibilidade de qualquer pretensão fundada na realidade dos fatos.

Robustecendo os argumentos acima, o CDC responsabiliza objetivamente o anunciante que veiculou publicidade enganosa ou abusiva, de acordo com a norma prevista em seu art. 30, com o seguinte teor:

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Logo, se a publicidade do anunciante induzir o consumidor a um dano, ou ao menos um perigo potencial de dano, será responsabilizado civilmente, estando neste ponto o principal argumento ensejador de uma possível demanda judicial.

Segundo o especialista na área do Direito do Consumidor, Dr. Igor Tupinambá, do escritório Nobre Tupinambá, “mesmo que o anunciante não tenha agido com a intenção de enganar os consumidores, a tese da responsabilidade civil objetiva (empresa vs. cliente) exige o reparo do dano, na eventualidade de uma publicidade ilícita. Esta, sendo denunciada, provando-se o dano publicitário e o nexo causal entre esses elementos, não se discutirá se houve dolo ou culpa (elemento subjetivo)”.

Ainda de acordo com ele, “o CDC adotou igualmente a teoria do risco da atividade para responsabilizar o fornecedor que divulgou a publicidade enganosa ou abusiva. Somente poderá eximir-se das consequências legais desse ato, aquele que demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Inclusive, grande parte dos doutrinadores entende que os princípios do Código Civil se aplicam subsidiariamente naquilo em que a lei consumerista for omissa”.

Trazendo os ensinamentos para o caso prático, algumas abordagens de Tribunais de Justiça do país mostram um entendimento que traz benefícios ao consumidor, sobretudo quando existe um apelo mais incisivo pelas publicidades veiculadas, sendo inclusive já caso de decisão desfavorável à maior concorrente da Apple (Samsung). Vejamos o caso1Processo nº 0009432-04.2015.8.01.0070. a seguir.

A consumidora buscou os seus direitos junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco (AC), após um aparelho celular “à prova d´água” adquirido da empresa demandada apresentar problemas de funcionamento em decorrência de “contato com umidade excessiva”.

Pelo fato de a consumidora entender que o aparelho não poderia apresentar defeito dessa natureza, uma vez que seria supostamente projetado para ser utilizado também em meio aquático, “inclusive podendo ser utilizado em mergulhos de piscina”, como à época se veiculava nas mídias, a consumidora requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O pedido foi julgado procedente pela juíza, que considerou a existência de vício no produto, bem como a responsabilidade objetiva da empresa em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes.

A magistrada de 1º grau de jurisdição fixou o valor da indenização por danos materiais no valor de R$2.400 (valor pago pelo aparelho) e a indenização por danos morais no valor de R$4.000, assinalada a “inquestionável má qualidade do produto colocado à disposição” da consumidora.

Evidente que a Samsung apresentou recurso à decisão, sustentando, como tese, que o defeito no aparelho celular seria resultado de “mau uso” por parte da consumidora.

O relator do recurso apresentado (Recurso Inominado), o juiz de Direito José Augusto, no entanto, ao analisar o caso, rejeitou a alegação da empresa, destacando que o relatório técnico juntado aos autos somente indicaria que o telefone, “anunciado amplamente como à prova d´água”, estava “danificado por contato com umidade excessiva”, não restando, assim, comprovada a hipótese de “culpa da consumidora”. No entendimento do magistrado, tanto os danos materiais quanto os danos morais restaram devidamente comprovados durante a instrução processual, sendo que estes últimos seriam justificados diante da “frustração de justa expectativa de uso do celular para tirar fotos embaixo d’água, conforme anúncio publicitário”.

Carregando este cenário da concorrente para o da Apple, verificamos que a similaridade de situações, em que pese a proteção atestada pela concorrente seja superior, é possível afirmar que caso algum consumidor da Apple tenha problemas com seu aparelho após o contato com água, desde que respeitados os limites da certificação IP67, existe uma argumentação sólida a ser apresentada para o Judiciário, caso a empresa se negue a realizar a troca por vontade própria.

Por lei, o consumidor tem até 90 dias para reclamar algum produto adquirido com defeito. Algumas empresas oferecem uma garantia maior — no caso da Apple a garantia total é de um ano, ou seja, 90 dias de garantia legal, acrescidas de 275 dias de garantia contratual, sendo esta oferecida gratuitamente pela empresa e, naturalmente, vinculando-a a prestar todos os serviços decorrentes dos defeitos de fabricação deste período.


Caio Nobre Britto
Advogado, especialista em Direito Empresarial e Tributário, pós-graduado pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. Diletante dos produtos da Apple, seja para monitorar o seu dia-a-dia (Apple Watch), seja para atender as demandas intercorrentes (iPhone 6s). Sem falar do seu MacBook Air, com o qual trabalha e se diverte diariamente.

Notas de rodapé

  • 1
    Processo nº 0009432-04.2015.8.01.0070.

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