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EarPods e carregador do iPhone

Cliente não receberá indenização por iPhone sem carregador

Mais uma consumidora processou a Apple Brasil — e, desta vez, a Lojas Americanas também — por comprar um iPhone e não receber o carregador nem os fones de ouvido (EarPods). Contudo, diferentemente de outros casos bem-sucedidos, a justiça indeferiu o pedido de pagamento de danos morais exigido pela cliente, como divulgado pelo Migalhas.

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A consumidora, cujo nome não foi divulgado, alegou “prática abusiva” ao adquirir um iPhone 11 de 128GB e não receber o carregador e os fones de ouvido — uma medida adotada pela Apple para todos os modelos de iPhones disponíveis a partir de outubro de 2020.

No entanto, de acordo com a decisão [PDF] da juíza Jaqueline Allieve, do 3º JEC de Cascavel (PR=, as informações sobre o que vem com o iPhone estão na caixa do produto e a consumidora tinha ciência de que os acessórios não acompanhavam o dispositivo — ainda assim, ela decidiu adquiri-lo em meio a várias outras opções no mercado.

Com todo o respeito, não prospera a pretensão da autora de ver as rés condenadas a entregarem o carregador e o fone de ouvido. Este último é um mero acessório dispensável, que apenas viabiliza ao usuário do aparelho uma forma alternativa de ouvir e falar ao aparelho.

Quanto ao carregador, não é crível a tese de que a consumidora não tinha ciência de que ele não acompanhava o iPhone.

A fabricante anunciou ostensivamente em seu site e houve divulgação nas mídias especializadas acerca dessa novidade. Conforme comprovou a defesa, a embalagem do produto é clara que contém o aparelho iPhone, 1 cabo de USB-C para Lightning e documentação. Da análise dos elementos probatórios, portanto, constata-se que a reclamada cumpriu o dever de informação (artigo 6º, III do CDC).

Assim, a aquisição de modelo de celular que não acompanha carregador e fone de ouvido foi opção da autora. Existem no mercado inúmeros aparelhos que vêm acompanhados desses itens, inclusive outros modelos de iPhones, o que rechaça a tese de venda casada indireta. À consumidora, não lhe agradando essa nova política, bastava não comprar o produto da marca.

Diante disso, a magistrada não vislumbrou ato ilícito por parte das fornecedoras, que “agiram no exercício do seu direito à livre iniciativa, mas respeitando as balizas do direito do consumidor através do cumprimento do dever de informação, comprovadamente prestado”.

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Logo, não foram acolhidas as pretensões obrigacional e indenizatória — no último caso, por ausência dos elementos dos artigos 186 e 927 do Código Civil — demandada pela consumidora.

iPhone 11

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dica do Johnata Goulart

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